- 1 -Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega da declaração única, os membros do Conselho de Administração da AMT, entregam na junto do Tribunal Constitucional, em formato de papel.
- 2 -Aquando da entrada em funcionamento da plataforma eletrónica os membros do Conselho de Administração da AMT procedem, no prazo de 60 dias, à entrega da sua declaração através da plataforma eletrónica.
- 3 -As obrigações declarativas impostas pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aplicam-se aos membros do Conselho de Administração da AMT que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor do presente Código.
- 4 -À DARCG cabe a responsabilidade de:
- a)Comunicar à entidade legalmente competente, a definir nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a data do início e da cessação das correspondentes funções do membro do Conselho de Administração da AMT;
- b)Notificar os ex-membros do Conselho de Administração da AMT, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo de três anos após o fim do exercício de funções na AMT, para a necessidade de apresentarem a declaração final atualizada, conforme previsto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 5 -À Direção de Sistemas e Segurança das Tecnologias da Informação e Comunicações da AMT cabe a responsabilidade de publicitar na página eletrónica da AMT os campos da declaração respeitantes ao registo de interesses dos membros do Conselho de Administração da AMT, com exceção dos mencionados no n.º 7 do artigo 9.º deste Código.
Artigo 10.º — Elementos complementares relativos à declaração
Vigente desde: 17/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2019