- 1 -Os membros do Conselho de Administração da AMT apresentam, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos.
- 2 -No prazo de 60 dias, a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da declaração precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular, é apresentada uma nova declaração, atualizada.
- 3 -Deve ser apresentada uma nova declaração no prazo de 30 dias, contados do facto que a determina, sempre que no decurso do exercício de funções:
- a)Se verifique uma alteração patrimonial efetiva que altere o valor declarado em conformidade com o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, em montante superior a 50 salários mínimos mensais;
- b)Ocorram factos ou circunstâncias que incluam atos e atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos, conforme explicitado no n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 4 -A declaração a apresentar no final do mandato deve refletir a evolução patrimonial que tenha ocorrido durante o mesmo.
- 5 -Os titulares do dever de apresentação das declarações devem, três anos após o fim do exercício do cargo ou função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada.
- 6 -Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, as entidades em que os titulares exerciam funções procedem à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo de três anos.
- 7 -As declarações únicas de rendimentos, património e interesses são de acesso público, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, exceto quanto aos seguintes elementos da declaração, que não são objeto de consulta e acesso público:
- a)Dados pessoais sensíveis como a morada, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel e telefone, e endereço eletrónico;
- b)No que respeita ao registo de interesses: a discriminação dos serviços prestados no exercício de atividades sujeitas a sigilo profissional;
- c)Dados que permitam a identificação individualizada da residência, exceto do município de localização, ou de viaturas e de outros meios de transporte do titular do cargo.
- 8 -Os membros do Conselho de Administração da AMT podem opor-se ao acesso parcelar ou integral aos elementos constantes da declaração individual de rendimento e património, com fundamento em motivo atendível, designadamente interesses de terceiros ou salvaguarda da reserva da vida privada, competindo à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, definida nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos do referido acesso.
- 9 -Os membros do Conselho de Administração da AMT que incorram no incumprimento das obrigações declarativas definidas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, ficam sujeitos às medidas previstas no seu artigo 18.º
Artigo 9.º — Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos
Vigente desde: 17/10/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2019