Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos previstos, se tenha previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 23.º — Condições de cremação
Vigente desde: 26/01/2023
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Em vigor desde 26/01/2023