- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
- a)Para adultos
Comprimento: 2 m;
Largura: 1 m;
Profundidade: 1 a 1,15 m;
- b)Para crianças
Comprimento: 1 m;
Largura: 0,55 m;
Profundidade: 1 m
- a)Para adultos
- 2 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, devendo haver secções para inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.
- 3 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não devendo, porém, os intervalos entre as sepulturas serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,50 m de largura.
Artigo 39.º — Sepulturas
Vigente desde: 26/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2023