- 1 -A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo e Gavetões de consumpção aeróbia.
- 2 -Podem excecionalmente ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente congregados (artigo 11.º do DL 411/98 de 30 de dezembro).
Artigo 6.º — Inumação no Cemitério
Vigente desde: 26/01/2023
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Em vigor desde 26/01/2023