- 1 -O processo de avaliação integra, realizadas por esta ordem:
- a)Prova ou provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março, definidas em regulamento de cada unidade orgânica;
- b)Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
- c)Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista.
- 2 -2. O regulamento a que se refere a alínea a) do número anterior pode determinar que a falta, desistência, fraude ou obtenção de classificação inferior a 7 pontos em 20 na prova ou provas referidas na mesma alínea tenham carácter eliminatório do processo de avaliação.
- 3 -3. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, pode o Conselho
- 4 -Científico da unidade orgânica deliberar aceitar provas idênticas realizadas noutras
- 5 -Universidades, atribuindo-lhes ainda a validade indicada na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 4.º — Componentes da avaliação da candidatura
Vigente desde: 16/04/2009
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