- 1 -As classificações obtidas na prova ou provas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são passíveis de pedido de reapreciação, mediante requerimento dirigido ao presidente do Júri, apresentado no prazo de 72 horas contadas da afixação da classificação e mediante o pagamento de uma taxa.
- 2 -Sempre que da reapreciação da classificação das provas resulte uma melhoria de classificação, proceder-se-á à devolução ao candidato da taxa referida no n.º 1.
Artigo 5.º — Pedido de reapreciação
Vigente desde: 16/04/2009
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Em vigor desde 16/04/2009