- 1 -O direito à igualdade no tratamento deve ser assegurado por todos os colaboradores, garantindo a não discriminação de qualquer indivíduo (público externo e interno), independentemente das suas características individuais.
- 2 -Não pode ser beneficiado ou prejudicado qualquer indivíduo em função de fatores como a idade, o sexo, a identidade de género ou a orientação sexual, a nacionalidade, a origem étnica, social ou cultural, a língua, as características genéticas, a deficiência física ou mental, as convicções políticas, ideológicas ou religiosas ou a condição socioeconómica.
Artigo 8.º — Igualdade de tratamento e não discriminação
Vigente desde: 16/10/2018
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