- 1 -É proibida a prática de assédio, seja qual for a sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho e sempre que denunciada e devidamente comprovada, serão acionados os mecanismos legais em vigor.
- 2 -Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 3 -Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.
- 4 -A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista da lei.
Artigo 9.º — Prevenção e combate à prática de assédio
Vigente desde: 16/10/2018
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