- 1 -As listas concorrentes devem ser constituídas do seguinte modo:
- a)As listas respeitantes aos docentes ou investigadores de carreira contêm a identificação de nove candidatos efetivos e de nove suplentes, e são subscritas por vinte e cinco eleitores do respetivo caderno eleitoral;
- b)As listas respeitantes aos estudantes contêm a identificação de quatro candidatos efetivos e de oito suplentes, oriundos dos três ciclos de estudos, subscritos por entre cem e duzentos membros do respetivo caderno eleitoral;
- c)As listas respeitantes ao pessoal técnico, especialista e de gestão contêm a identificação de três candidatos efetivos e de seis suplentes, e são subscritas por quinze eleitores do respetivo caderno eleitoral.
- 2 -Nas listas referidas na alínea a) do número anterior, tanto o conjunto dos candidatos efetivos como o conjunto dos candidatos suplentes devem:
- a)Incluir pelo menos um investigador e pelo menos seis professores;
- b)Incluir pelo menos um investigador nas primeiras quatro posições.
- 3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se professores os docentes integrados na carreira docente universitária ou em categoria paralela de carreira própria, e investigadores os integrados na carreira de investigação científica ou em categoria paralela de carreira própria, independentemente das funções que concretamente exerçam.
- 4 -As listas referidas na alínea a) do n.º 1 devem ainda ser subscritas por eleitores provenientes de, pelo menos, quatro unidades orgânicas.
- 5 -As listas são ainda acompanhadas dos seguintes elementos, em formato eletrónico:
- a)Das declarações de aceitação de candidatura de todos os candidatos efetivos e suplentes, conforme modelo constante do Anexo III;
- b)Da relação dos respetivos subscritores, conforme modelos constantes dos Anexos VII a IX, com indicação do nome completo e do número mecanográfico ou de estudante, apresentada também em formato de folha de cálculo;
- c)Da indicação do mandatário e dos respetivos contactos, o qual assume a representação da lista para efeitos processuais e legais, designadamente junto da Comissão Eleitoral;
- d)De um documento próprio em que sejam enunciados os princípios orientadores da candidatura, para efeitos de publicitação.
- 6 -Um eleitor não pode ser, simultaneamente, candidato e subscritor.
- 7 -Cada eleitor só pode ser candidato ou subscritor de uma única lista.
- 8 -Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência apresentada por cada lista.
Artigo 10.º — (Requisitos de constituição das listas)
Vigente desde: 23/10/2026