- 1 -Nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 26/2019, de 28 de março, as listas concorrentes devem respeitar os seguintes critérios cumulativos de ordenação:
- a)Os dois primeiros candidatos efetivos, e os dois primeiros candidatos suplentes, não podem ser do mesmo sexo;
- b)Não pode haver mais de dois candidatos efetivos, ou mais de dois candidatos suplentes, do mesmo sexo seguidos;
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior constitui irregularidade processual, para efeitos do artigo 12.º
Artigo 11.º — (Representação equilibrada de mulheres e homens)
Vigente desde: 23/10/2026