- 1 -Recebidas as candidaturas, a Comissão Eleitoral verifica, no prazo de três dias contados da data da sua apresentação, a existência de irregularidades processuais e a elegibilidade dos candidatos.
- 2 -Verificando-se irregularidades processuais, os mandatários das listas são imediatamente notificados para as suprir no prazo máximo de três dias.
- 3 -Havendo candidatos inelegíveis numa lista, o respetivo mandatário é notificado para proceder à sua substituição no prazo máximo de três dias.
- 4 -As listas com irregularidades não sanadas no prazo não podem ser admitidas.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, após o termo do prazo de apresentação das candidaturas não é admitida a substituição de candidatos, excetuando-se os casos de morte, de doença grave ou de perda de capacidade eleitoral, quando tais factos sejam notificados à Comissão Eleitoral até ao quinto dia anterior à data designada para o ato eleitoral.
Artigo 12.º — (Verificação das listas)
Vigente desde: 23/10/2026