- 1 -A Comissão Eleitoral decide sobre a aceitação ou exclusão das listas até ao terceiro dia seguinte ao termo do prazo previsto para o suprimento de irregularidades ou para a substituição de candidatos inelegíveis, comunicando de imediato a decisão aos mandatários.
- 2 -Os eleitores e os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada à Comissão Eleitoral, da decisão de admissão ou de exclusão das listas, no prazo de três dias contados a partir da respetiva comunicação, sendo as reclamações decididas pela Comissão Eleitoral no prazo de três dias.
- 3 -Decididas as reclamações, ou após o termo do respetivo prazo de apresentação, não as havendo, e esgotado o prazo de recurso previsto no n.º 6 do artigo 8.º sem que este tenha sido interposto, ou, havendo recurso, após a respetiva decisão, a Comissão Eleitoral publicita no eVotUM as listas definitivas.
- 4 -As designações das listas concorrentes e os nomes que as integram são divulgados pela Comissão Eleitoral, conforme o calendário eleitoral aprovado.
- 5 -Não havendo listas admitidas relativamente a um dos corpos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, o Presidente do Conselho Geral fixa nova data para a apresentação de candidaturas e para o ato eleitoral quanto a esse corpo, no prazo máximo de vinte dias, sem prejuízo da realização da eleição relativamente aos demais corpos.
Artigo 13.º — (Admissão das listas)
Vigente desde: 23/10/2026