- 1 -A cooptação das personalidades externas é feita por voto secreto, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço dos membros referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -São cooptadas as personalidades mais votadas, sufragadas nominalmente, desde que obtenham a maioria absoluta dos votos dos membros referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º, repetindo-se, se necessário, a votação até que esse resultado seja alcançado.
- 3 -As propostas que recolham a maioria absoluta são seriadas por ordem decrescente dos votos obtidos.
- 4 -Em caso de empate, procede-se imediatamente a nova votação de entre as personalidades que obtiveram o mesmo número de votos.
- 5 -O processo de cooptação deve estar concluído no prazo máximo de quinze dias após a primeira reunião.
- 6 -No final de cada reunião é lavrada ata, assinada por todos os membros presentes, contendo as propostas apresentadas, os resultados das votações realizadas e a lista ordenada das personalidades cooptadas.
Artigo 22.º — (Processo de cooptação)
Vigente desde: 23/10/2026