- 1 -Se alguma das personalidades cooptadas não aceitar a cooptação, é contactada a personalidade colocada na posição seguinte da lista, desde que tenha obtido a maioria absoluta dos votos dos membros referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Este procedimento é seguido até ficar completo o elenco de personalidades.
- 3 -Se for necessário, para completar o elenco de quatro personalidades, repete-se o processo previsto no artigo anterior.
- 4 -Ocorrendo, após a instalação da Assembleia Estatutária, a vacatura de um lugar de personalidade externa cooptada, designadamente por renúncia, morte, impossibilidade permanente ou perda de mandato nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores, repetindo-se, se necessário, o processo de cooptação previsto no artigo anterior.
Artigo 23.º — (Substituição e vacatura das personalidades externas)
Vigente desde: 23/10/2026