- 1 -O mandato dos membros da Assembleia Estatutária inicia-se com a instalação do órgão e cessa com a homologação dos novos estatutos da Universidade do Minho pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 2 -Perdem o mandato:
- a)Os membros eleitos que deixem de pertencer ao corpo eleitoral pelo qual foram eleitos;
- b)As personalidades externas cooptadas que passem a pertencer à Universidade do Minho.
- 3 -A perda de mandato é declarada pelo Presidente da Assembleia Estatutária.
- 4 -A perda de mandato opera automaticamente com a verificação do facto que lhe dá causa, limitando-se o Presidente da Assembleia Estatutária a constatá-lo, tendo a declaração prevista no número anterior natureza meramente declarativa e não constitutiva.
- 5 -A perda de mandato produz efeitos desde a data da verificação do facto, independentemente da data da declaração.
- 6 -O Presidente da Assembleia Estatutária comunica a perda de mandato, por escrito e de forma fundamentada, à Assembleia Estatutária e ao membro visado, no prazo de sete dias a contar do conhecimento do facto.
- 7 -A inobservância do prazo previsto no número anterior não prejudica a perda de mandato nem os seus efeitos.
- 8 -Constatada a perda de mandato, procede-se à substituição do membro nos termos do artigo 26.º ou, tratando-se de personalidade externa cooptada, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º
Artigo 25.º — (Mandato e perda de mandato)
Vigente desde: 23/10/2026