- 1 -A eleição dos membros referidos no n.º 1 do artigo 1.º é feita por sufrágio universal, livre, igual, direto e secreto, e obedece aos princípios da liberdade e da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas.
- 2 -Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
- 3 -O voto é exercido por meio eletrónico, recorrendo ao sistema eVotUM nos termos regulados no Anexo I.
- 4 -Não é admitido o voto por procuração nem por correspondência.
- 5 -Cada eleitor dispõe de um único voto.
Artigo 3.º — (Princípios eleitorais e sistema de eleição)
Vigente desde: 23/10/2026