- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
- a)Docentes ou investigadores de carreira: os professores e os investigadores integrados na carreira docente universitária ou na carreira de investigação científica, bem como os integrados em carreiras próprias de pessoal docente e investigador criadas pela Universidade do Minho, em categorias paralelas às daquelas carreiras, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º do RJIES, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, em efetividade de funções na Universidade do Minho à data referida no n.º 1 do artigo 7.º, considerando-se como tal, além do exercício efetivo, as situações a que a lei ou o regulamento aplicável atribua os efeitos deste, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 77.º e 80.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, estes últimos igualmente aplicáveis às carreiras próprias de direito privado por força do artigo 7.º do Anexo II da mesma lei;
- b)Estudantes: os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes a grau académico da Universidade do Minho, bem como aqueles que, não cumprindo essa condição, tenham beneficiado de prorrogação do prazo de entrega de tese ou dissertação, estando a mesma em vigor à data referida no n.º 1 do artigo 7.º;
- c)Pessoal técnico, especialista e de gestão: todos os trabalhadores com contrato com duração não inferior a um ano, em exercício de funções na Universidade do Minho, com exceção do pessoal docente e de investigação, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do RJIES, independentemente da natureza jurídica do vínculo.
- 2 -Um eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral, prevalecendo a inscrição no caderno dos docentes ou investigadores de carreira sobre a inscrição no caderno do pessoal técnico, especialista e de gestão, e qualquer destas sobre a inscrição no caderno dos estudantes.
- 3 -A inscrição nos cadernos eleitorais constitui presunção da capacidade eleitoral ativa e passiva dos eleitores deles constantes.
Artigo 6.º — (Universo eleitoral)
Vigente desde: 23/10/2026