- 1 -São elaborados três cadernos eleitorais, em formato eletrónico, deles devendo constar os eleitores que, no dia útil anterior ao início do processo eleitoral, sejam:
- a)Docentes ou investigadores de carreira;
- b)Estudantes;
- c)Pessoal técnico, especialista e de gestão.
- 2 -Dos cadernos eleitorais devem constar apenas os nomes completos e os números mecanográficos ou de estudante.
- 3 -Os cadernos eleitorais provisórios são divulgados pela Comissão Eleitoral no sistema de votação eletrónica, nos termos previstos no Anexo I.
- 4 -No prazo de cinco dias a contar da divulgação referida no número anterior, os interessados podem reclamar, por correio eletrónico dirigido ao Secretariado do Conselho Geral, do teor dos cadernos eleitorais provisórios, com fundamento em omissão ou em inscrição indevida, sendo as reclamações decididas pela Comissão Eleitoral no prazo de três dias.
- 5 -Decididas as reclamações, ou não as havendo, decorrido o prazo fixado para o efeito, e esgotado o prazo de recurso previsto no n.º 6 do artigo 8.º sem que este tenha sido interposto, ou, havendo recurso, após a respetiva decisão, são organizados e divulgados os cadernos eleitorais definitivos.
Artigo 7.º — (Cadernos eleitorais)
Vigente desde: 23/10/2026