- 1 -A condução dos atos do processo eleitoral, a fiscalização da sua regularidade e o apuramento final dos resultados da votação competem a uma Comissão Eleitoral, a designar por despacho do Presidente do Conselho Geral.
- 2 -A Comissão Eleitoral é constituída por cinco membros:
- a)Dois docentes ou investigadores de carreira, inscritos no respetivo caderno eleitoral, presidindo um deles à Comissão;
- b)Um estudante, inscrito no respetivo caderno eleitoral, ouvida a Associação Académica da Universidade do Minho;
- c)Um trabalhador do pessoal técnico, especialista e de gestão, inscrito no respetivo caderno eleitoral;
- d)Um membro do Conselho Geral.
- 3 -Os membros da Comissão Eleitoral não podem ser candidatos nem subscritores de qualquer lista concorrente.
- 4 -A Comissão Eleitoral integra ainda um representante de cada lista candidata admitida, o qual participa nos trabalhos, sem direito a voto, podendo lavrar protestos em ata.
- 5 -Compete, designadamente, à Comissão Eleitoral:
- a)Promover a elaboração, em formato eletrónico, dos cadernos eleitorais provisórios e definitivos;
- b)Publicitar no eVotUM os cadernos eleitorais;
- c)Decidir as reclamações relativas ao teor dos cadernos eleitorais;
- d)Receber as listas que pretendam apresentar-se a sufrágio e verificar a sua conformidade com a lei e com o presente Regulamento, designadamente a elegibilidade dos candidatos;
- e)Decidir da admissibilidade das listas;
- f)Publicitar, para efeitos de reclamação, as candidaturas admitidas e não admitidas, fundamentando, no último caso, as razões da não admissão;
- g)Publicitar as listas definitivas;
- h)Decidir as questões suscitadas no decurso do processo eleitoral;
- i)Decidir das reclamações oportunamente apresentadas;
- j)Assegurar a legalidade e a regularidade do ato eleitoral e garantir a igualdade de condições a todas as listas candidatas;
- k)Proceder ao apuramento final dos resultados da votação, com indicação dos candidatos eleitos, e elaborar a respetiva ata, a enviar ao Presidente do Conselho Geral.
- 6 -Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Presidente do Conselho Geral, no prazo de três dias contados da respetiva notificação ou publicitação, consoante os casos, decidindo este em definitivo no prazo de três dias.
- 7 -A Comissão Eleitoral é contactada por correio eletrónico, através do Secretariado do Conselho Geral, o qual lhe presta apoio nos aspetos técnicos, operacionais e logísticos, podendo a Comissão ser assessorada, a pedido do seu Presidente, por um jurista da Universidade.
Artigo 8.º — (Comissão Eleitoral)
Vigente desde: 23/10/2026