- 1 -As entidades interessadas na concessão de patrocínio, nos termos dos artigos antecedentes, devem apresentar a sua candidatura até ao dia indicado no anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -A candidatura deve ser apresentada através de correio eletrónico, dirigido ao endereço eletrónico que for indicado no mesmo anúncio.
- 3 -A candidatura deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade candidata;
- b)Declaração comprovativa de situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, à data da concessão do patrocínio;
- c)Identificação de relações de grupo ou outras relevantes para os efeitos a que se refere os n.os 5 e 7 do artigo 3.º;
- d)Identificação da intervenção, dos bens, equipamentos ou serviços que integram o patrocínio proposto, das respetivas funcionalidades ou âmbito e da sua valorização comercial;
- e)Prazo durante o qual se mantém a concessão do patrocínio.
- 4 -AICEP, E. P. E. reserva-se o direito de, no decurso do procedimento, solicitar esclarecimentos e documentação complementar aos candidatos, quando tal se revele necessário, fixando prazo para o efeito.
- 5 -Os candidatos são notificados, através de correio eletrónico, da conclusão da análise das candidaturas, sendo proferida decisão final de seleção da(s) candidatura(s), no prazo de 20 dias úteis.
- 6 -No caso de candidaturas espontâneas, mencionadas no n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento, as entidades interessadas devem reapresentar as suas candidaturas e remeter os elementos que, eventualmente, se encontrem em falta, de acordo com as regras decorrentes dos números anteriores.
Artigo 4.º — Candidaturas e procedimento
Vigente desde: 19/09/2024
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Em vigor desde 19/09/2024