- 1 -A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres, compreendendo: a) Frequência e aprovação num curso de especialização, denominado curso de mestrado nos termos da alínea a) do n.º 1. do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, com a duração mínima de dois semestres, significando uma carga de trabalho do aluno correspondente a 60 créditos; b) Uma componente de trabalho autónomo supervisionado, correspondente a 50 % do número total de créditos do ciclo de estudos.
- 2 -Os Conselhos Científicos nomearão, no início de cada ano lectivo, os três professores coordenadores do ciclo de estudos.
- 3 -Compete aos professores coordenadores:
- 3.1 -coordenar o funcionamento do mestrado;
- 3.2 -coordenar com os órgãos das Faculdades aos quais pertencem a orientação geral do ciclo de estudos de mestrado.
- 4 -Compete à comissão científica, composta pelos coordenadores do Mestrado propor aos Conselhos Científicos das unidades:
- 4.1 -a selecção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos;
- 4.2 -a nomeação dos orientadores de dissertação, do trabalho de projecto ou do estágio de natureza profissional;
- 4.3 -a aprovação dos respectivos trabalhos finais (temas de dissertação, planos de trabalho ou planos de estágio);
- 4.4 -a constituição dos júris para apreciação das dissertações de natureza científica, dos trabalhos de projecto ou dos relatórios finais dos estágios de natureza profissional.
- 4.5 -a Comissão Científica do Ciclo de estudos deverá assegurar que no processo individual do aluno constem os seguintes elementos: declaração de aceitação do orientador de dissertação, dos planos de trabalho ou dos planos de estágio e registo da aprovação pelo conselho científico dos temas de dissertação, dos planos de trabalho ou dos planos de estágio.
Artigo 6.º
Vigente desde: 24/04/2009
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Em vigor desde 24/04/2009