- 1 -Do contrato de incubação constará o preço devido pelos serviços prestados pelo IPQ e respetivas condições de pagamento.
- 2 -O pagamento dos valores referidos no número anterior será efetuado mensalmente, até ao oitavo dia de cada mês, através do meio de pagamento disponibilizado pelo IPQ e indicado no contrato de incubação.
- 3 -Os preços aplicáveis aos vários modelos de incubação são definidos por deliberação do Conselho Diretivo do IPQ.
- 4 -Os preços previstos no n.º 1 poderão ser sujeitos a atualização anual por deliberação do Conselho Diretivo do IPQ.
Artigo 12.º — Preços e pagamento dos serviços de incubação
Vigente desde: 25/09/2024
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Em vigor desde 25/09/2024