- 1 -As bolsas a conceder ao abrigo da presente secção destinam-se a apoiar a realização de programas de formação profissional especializada na área do turismo, em escolas de ensino profissional de reconhecido mérito internacional.
- 2 -São enquadráveis os programas de formação presenciais, com dedicação a tempo inteiro.
- 3 -Os programas de formação têm o prazo mínimo de seis meses e máximo de 24 meses.
Artigo 10.º — Planos de estudo elegíveis
Vigente desde: 27/12/2023
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