- 1 -Os bolseiros não podem suspender a participação nos programas de estudos, ausentar-se de forma prolongada do país onde se encontram, sem prejuízo dos períodos de férias académicas, ou alterar os planos de trabalho inicialmente estabelecidos sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., e autorização expressa deste.
- 2 -As comunicações a que se refere o número anterior são devidamente fundamentadas e acompanhadas de uma declaração do estabelecimento de ensino frequentado comprovativa de que a suspensão, ausência ou alteração do programa de trabalhos não prejudica o plano de estudos preestabelecido.
Artigo 15.º — Suspensão temporária do programa de estudos
Vigente desde: 27/12/2023
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Em vigor desde 27/12/2023