- 1 -O Turismo de Portugal, I. P. pode resolver os contratos de concessão das bolsas do Programa com fundamento no incumprimento dos deveres a que se encontram adstritos os bolseiros nos termos do presente regulamento, incluindo, entre outros, os seguintes:
- a)A verificação, em qualquer momento, que declarações prestadas ao Turismo de Portugal, I. P. pelo bolseiro não foram verdadeiras;
- b)O conhecimento de que os bolseiros praticaram atos suscetíveis de serem considerados como má conduta académica, seja no âmbito da formação frequentada, seja no âmbito relacional com a instituição frequentada, o seu corpo docente, discente ou outros trabalhadores e colaboradores.
- c)O abandono da atividade desenvolvida no âmbito do programa de estudos ou a redução daquela em termos que, previsivelmente, comprometam os objetivos propostos na candidatura e a finalidade da bolsa;
- d)A modificação dos objetivos da formação ou do plano de trabalho inicialmente previsto sem prévio consentimento do Turismo de Portugal, I. P.;
- e)O incumprimento de obrigações contributivas e tributárias para com o Estado Português e a existência de dívidas ao Turismo de Portugal, I. P..
- 2 -Em caso de resolução do contrato, os bolseiros ficam obrigados à restituição de todas as importâncias recebidas, no prazo de noventa dias a contar da data do recebimento da notificação de resolução, prazo findo o qual passam a incidir juros de mora à taxa legal supletiva sobre os montantes não reembolsados.
Artigo 16.º — Resolução dos contratos
Vigente desde: 27/12/2023
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Em vigor desde 27/12/2023