- 1 -No âmbito da atividade de sharing podem ser objeto de contrato de aluguer:
- a)Automóveis ligeiros de passageiros;
- b)Motociclos;
- c)Ciclomotores;
- d)Triciclos;
- e)Quadriciclos;
- f)Velocípedes;
- g)Veículos com características especiais.
- 2 -O operador no momento em que procede à comunicação prévia declara expressamente autorizar a consulta dos dados constantes do registo automóvel dos veículos matriculados a utilizar.
- 3 -No caso de os veículos afetos à atividade não serem matriculados, o operador junta o contrato ou documento fiscal que comprova a sua aquisição, com a referência, o modelo do equipamento e o número de série, bem como o certificado de garantia dada pelo fabricante.
- 4 -Os veículos não matriculados não podem ter mais de cinco anos, contados desde a data de início da garantia dada pelo fabricante, devendo apresentar-se em boas condições de utilização.
- 5 -Os veículos não sujeitos a matricula utilizados para a atividade de sharing têm de ter, de forma legível, um número de identificação único atribuído pelo locador, bem como a referência, o modelo do equipamento, o número de série e o ano do fabrico, afixado no quadro, no caso das bicicletas, e no suporte pedonal, no caso das trotinetes.
- 6 -Todos os veículos afetos à atividade de sharing têm de ostentar o dístico a que se refere a Deliberação n.º 279/2019, de 21.01.2019 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 52/2019, de 2019-03-14.
Artigo 3.º — Veículos
Vigente desde: 28/11/2022
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Em vigor desde 28/11/2022