- 1 -O operador identifica, no momento da comunicação prévia, a plataforma a utilizar, demonstrando que a mesma cumpre os requisitos legais, designadamente através da criação de um utilizador com perfil de consulta para o IMT.
- 2 -Para o efeito deverá apresentar a declaração de responsabilidade do responsável pela plataforma eletrónica, pelo cumprimento dos requisitos a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, alínea c) e o artigo 9.º-C do Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho, que alterou e republicou o Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, e cujo modelo constitui o anexo i à presente deliberação.
Artigo 5.º — Plataforma
Vigente desde: 28/11/2022
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Em vigor desde 28/11/2022