- 1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18.09 entende-se que a cada pedido de autorização corresponde o exercício de exploração de um serviço expresso.
- 2 -Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, entende-se que o regime de exploração na modalidade de flexível ou misto não abrange as paragens de origem e destino.
- 3 -Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18.09 não se considera um pedido de novo serviço, a comunicação de alterações de paragens intermédias que se localizem dentro da mesma localidade do itinerário autorizado.
- 4 -Considera-se localidade para efeitos do número anterior, a definida no Código da Estrada, na versão vigente. Na ausência dos sinais regulamentares aí mencionados, será considerada como tal, o aglomerado urbano delimitado em plano municipal de ordenamento do território.
- 5 -Para efeitos do n.º 6 do artigo 5.º, esclarece-se que a autorização de um serviço expresso não permite ao operador explorar também qualquer serviço de transporte "de ligação" ao serviço expresso, designadamente um "serviço público de transporte de passageiros afluente", tal como é definido na alínea o) do artigo 3.º do Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros (RJSPTP).
Artigo 2.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 19/12/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2019