- 1 -Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 5.º conjugado com o disposto no n.º 6 do artigo 13.º, ambos do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18.09, o tempo do percurso deve considerar os limites indicados do Código da Estrada e as distâncias a percorrer nas diferentes vias do percurso, os intervalos de tempo previstos para cada paragem intermédia e contemplar as condições de tráfego e o estado das vias utilizadas no percurso solicitado.
- 2 -Com exceção dos serviços de exploração em regime flexível ou misto, o pedido de autorização do serviço regular expresso deve apresentar o cálculo do tempo total do percurso, como se indica a seguir:
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Artigo 4.º — Horários
Vigente desde: 19/12/2019
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Em vigor desde 19/12/2019