- 1 -Para efeitos do n.º 3 do referido artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18.09, entende-se que "1/3 dos horários programados do percurso do serviço internacional", corresponde a 1/3 do número total das circulações do itinerário do serviço internacional.
- 2 -Quando o resultado do quociente apresente casas decimais, é feito o arredondamento para a unidade mais próxima. Se a primeira casa decimal for igual a 5 o arredondamento é feito para a unidade seguinte.
- 3 -Cabe ao operador a identificação das circulações em que pretende fazer operações de cabotagem, devendo identificar essas circulações no pedido do transporte internacional com indicação do horário de início e dia da semana.
Artigo 5.º — Cabotagem
Vigente desde: 19/12/2019
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Em vigor desde 19/12/2019