Para efeitos do regime transitório definido no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18.09, as empresas já detentoras de autorizações ficam apenas obrigadas a demonstrar os requisitos indicados nas alíneas a), c) d) e e) do n.º 1, bem como os indicados nos n.os 2 e 3, todos do artigo 6.º
9 de dezembro de 2019. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.
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