- 1 -A modalidade de horário desfasado é aquela que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinadas carreiras e ou categorias, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 2 -Esta modalidade de horário aplica-se, caso a caso, sempre que haja conveniência para os serviços, mediante proposta do Dirigente ou Coordenador do Serviço e o acordo do Conselho Diretivo do INEM, I. P..
- 3 -Os períodos de trabalho a praticar, sem prejuízo de outros considerados mais convenientes para o serviço, são os seguintes:
- a)Período da manhã: das 08H00 às 12H00 e período da tarde: das 13H00 às 16H00;
- b)Período da manhã: das 10H00 às 13H00 e período da tarde: das 14H00 às 18H00;
- c)Período da manhã: das 12H00 às 15H00 e período da tarde: das 16H00 às 20H00.
- 4 -A distribuição dos trabalhadores pelos períodos de trabalho aprovados é da competência dos dirigentes das respetivas unidades orgânicas.
Artigo 12.º — Horário desfasado
Vigente desde: 07/12/2022
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Em vigor desde 07/12/2022