- 1 -Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento dos serviços.
- 2 -Nos termos do n.º 3 do artigo 161.º da LTFP são fixados os seguintes acréscimos remuneratórios sobre a remuneração base mensal:
- a)Acréscimo de 25 % quando o regime de turnos for permanente total;
- b)Acréscimo de 22 % quando o regime de turnos for permanente parcial ou quando for semanal prolongado total;
- c)Acréscimo de 20 % quando o regime de turnos for semanal prolongado parcial ou quando for semanal total;
- d)Acréscimo de 15 % quando o regime de turnos for semanal parcial.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se que os serviços revestem carácter:
- a)Permanente - quando o trabalho for prestado em todos os sete dias da semana;
- b)Semanal prolongado - quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo;
- c)Semanal - quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira;
- d)Total - quando o regime de turnos for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário;
- e)Parcial - quando o regime de turnos for prestado em, pelo menos, dois períodos de trabalho diário.
- 4 -O referido acréscimo remuneratório inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não afasta o que seja devido por prestação de trabalho suplementar.
- 5 -O suplemento remuneratório referido no n.º 2 apenas é devido enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei.
- 6 -Os trabalhadores do INEM, I. P., que prestem serviço enquadrado no seu período normal de trabalho em dia de feriado obrigatório, têm direito a um descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao Conselho Diretivo do INEM, I. P., na ausência de acordo entre as partes.
Artigo 17.º — Suplemento por Trabalho por turnos
Vigente desde: 07/12/2022
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Em vigor desde 07/12/2022