- 1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -O trabalho suplementar só pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador, bem como em casos de força maior, ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço, carecendo sempre, de autorização prévia do empregador público.
- 3 -O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
- 4 -Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:
- a)Trabalhador portador de deficiência;
- b)Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;
- c)Trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a doze meses, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- d)Trabalhador com doença crónica.
- 5 -O trabalhado suplementar deve sempre ser registado nos termos legalmente previstos.
- 6 -O registo de horas de trabalho suplementar deve ser efetuado pelo trabalhador e validado pelo respetivo superior hierárquico, devendo sempre conter a fundamentação expressa para a sua prestação.
Artigo 22.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 07/12/2022
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Em vigor desde 07/12/2022