- 1 -Os lugares de estacionamento destinam-se apenas a embarcações de pesca e a sua atribuição inicial consta de lista elaborada pelo IPTM, I. P. - DS, mediante inscrição dos interessados, e divulgadas nos locais de estilo.
- 2 -Posteriores atribuições efectuar-se-ão de acordo com os lugares disponíveis e segundo critérios a definir pelo IPTM, I. P. - DS, a transmitir oportunamente aos interessados mediante a afixação de aviso nos locais de estilo.
- 3 -A não utilização efectiva do lugar de estacionamento que tenha sido atribuído, no prazo fixado na comunicação de autorização, implica a perda de posição.
- 4 -A não utilização do lugar de estacionamento por período superior a três meses, implica a perda do lugar.
- 5 -Não é permitida a transmissão a terceiros do lugar de estacionamento atribuído.
Artigo 12.º — Atribuição de lugares de estacionamento
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009