- 1 -As zonas de trânsito correspondem a todos os arruamentos e terraplenos, destinados exclusivamente à circulação de pessoas e viaturas devidamente identificadas, afectas às actividades desenvolvidas no interior do PPQ e durante o tempo estritamente necessário para o efeito.
- 2 -A circulação nestas zonas pode ser controlada pelos serviços do IPTM,I.P.-DS ou da Autoridade Marítima, mediante exigência de apresentação de documento identificativo do utente do PPQ.
Artigo 10.º — Zonas de trânsito
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009