- 1 -Em colaboração com a autoridade marítima, o IPTM,I.P.-DS reserva-se no direito de remover qualquer embarcação estacionada no plano de água ou em seco quando se verifique:
- a)O estacionamento sem autorização;
- b)O estacionamento prejudicial ao normal funcionamento do porto;
- c)A necessidade de manutenção, conservação ou operacionalidade do porto;
- d)A ocorrência de mau tempo ou outras circunstâncias que o aconselhem;
- e)A violação das normas do presente Regulamento;
- f)O não cumprimento dos prazos de pagamento das taxas exigidas.
- 2 -Salvo situações de emergência ou outras circunstâncias que manifestamente o impeçam, os proprietários ou responsáveis das embarcações são previamente notificados, por qualquer meio idóneo, para promover a sua remoção, sendo-lhes fixado um prazo para o efeito, sob pena de ser o IPTM,I.P.-DS a promovê-la a expensas dos mesmos.
- 3 -Quando a comunicação não puder ser notificada ao infractor por causas imputáveis a este ou, quando notificado o mesmo não a acatar prontamente, os serviços do IPTM, I.P. - DS poderão, com o conhecimento da autoridade marítima, executar a remoção da embarcação.
- 4 -Os proprietários das embarcações ou os seus responsáveis deverão informar o serviço de exploração do IPTM,I.P.-DS no PPQ da forma e do local onde poderão ser contactados ou quem os possa representar, em caso de necessidade.
- 5 -Os custos de remoção de embarcações a que se referem os números anteriores são da responsabilidade dos respectivos proprietários ou responsáveis.
Artigo 18.º — Remoção de embarcações
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009