- 1 -O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho exerce a sua atividade no local identificado no contrato a que se refere o artigo 8.º
- 2 -O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho deve informar, de imediato, o IPQ de qualquer alteração do local de trabalho estabelecido no contrato de prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 10.º — Local de trabalho
Vigente desde: 12/12/2022
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Em vigor desde 12/12/2022