- 1 -O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho está sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal fixado no IPQ nos termos da legislação e regulamento de horário em vigor.
- 2 -O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho está adstrito/a ao cumprimento dos deveres de pontualidade e de assiduidade nos mesmos termos do trabalho presencial.
- 3 -O controlo dos deveres referidos no número anterior é efetuado mediante registo eletrónico de tempos de trabalho no Sistema de Gestão de Assiduidade.
Artigo 9.º — Período normal de trabalho e horário de trabalho
Vigente desde: 12/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2022