- 1 -O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho deve assegurar que é mantida rigorosa e estrita confidencialidade em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento em virtude da prestação da sua atividade profissional.
- 2 -O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos e as medidas organizativas e de segurança adequadas a impedir o acesso não autorizado de terceiros, relativamente a dados e informações a que tenha acesso no âmbito da sua atividade profissional, bem como observar o cumprimento das políticas de segurança de proteção de dados do IPQ.
- 3 -Caso o/a trabalhador/a em regime de teletrabalho verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas, deverá informar imediatamente o IPQ, por forma a serem adotadas as medidas necessárias a contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade do/a trabalhador/a pelos prejuízos causados.
Artigo 14.º — Proteção dos dados e informação de terceiros
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