- 1 -O contrato de prestação de trabalho de regime de teletrabalho pode cessar:
- a)Quando uma das partes manifesta oposição a renovação automática prevista no artigo 5.º do presente Regulamento, até 15 dias úteis antes do seu término;
- b)A todo o tempo, por requerimento do/a trabalhador/a;
- c)A todo o tempo, por pedido fundamentado do dirigente da Unidade Orgânica, sujeito a despacho do Presidente do Conselho Diretivo, a qual produzirá efeitos decorridos 10 dias úteis após a tomada de conhecimento do despacho pelo/a trabalhador/a.
- 2 -A cessação do contrato pode ainda ter lugar, em qualquer momento, por decisão do IPQ por motivos ponderosos de interesse do serviço.
- 3 -Qualquer das partes pode denunciar o contrato de prestação de trabalho em regime de teletrabalho durante os primeiros 30 dias da sua execução.
- 4 -Cessando o contrato de prestação de trabalho em regime de teletrabalho o/a trabalhador/a tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos que o vinha fazendo, antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
Artigo 15.º — Cessação do teletrabalho
Vigente desde: 12/12/2022
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Em vigor desde 12/12/2022