Aprovação do Regulamento de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho do Instituto Português da Qualidade, I. P.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos internos relativos a prestação de trabalho em regime de teletrabalho dos/as trabalhadores/as do Instituto Português da Qualidade, I. P.
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos/as trabalhadores/as, a exercer funções no Instituto Português da Qualidade, doravante designado IPQ, com uma relação de trabalho subordinado, qualquer que seja a natureza do vínculo e do regime de contrato, desde que a natureza das funções desempenhadas seja compatível com a ausência física do trabalhador/a.
Atividades e condições referentes a adoção do teletrabalho
Modalidade de teletrabalho em regime de alternância
Regime de Teletrabalho
No IPQ é adotada a modalidade de prestação de trabalho em regime de teletrabalho com duração determinada, pelo período de 3 meses, renováveis por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
Prestação de trabalho em regime de teletrabalho
Procedimento
Celebração de contrato e produção de efeitos
Período normal de trabalho e horário de trabalho
Local de trabalho
Medidas de prevenção de isolamento
O IPQ adota medidas de prevenção de isolamento dos/as trabalhadores/as em regime de teletrabalho, para fomento do contacto, da interação no seio das equipas, nomeadamente, através:
Direitos e deveres
Instrumentos de trabalho e condições de energia e rede de dados
Proteção dos dados e informação de terceiros
Cessação do teletrabalho
Casos omissos
Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento é regido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e, sem prejuízo dessa Lei e com as necessárias adaptações, pelo disposto no Código do Trabalho.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte a data sua assinatura.
ANEXO I
Atividades a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º:
315919574