Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento é regido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e, sem prejuízo dessa Lei e com as necessárias adaptações, pelo disposto no Código do Trabalho.
Artigo 16.º — Casos omissos
Vigente desde: 12/12/2022
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Em vigor desde 12/12/2022