- 1 -Os/As trabalhadores/as que exercem funções no IPQ que, pela sua natureza ou organização deste Instituto, são passíveis e não incompatíveis de serem exercidas em regime de teletrabalho, podem ser autorizados/as a exercer a sua atividade em teletrabalho.
- 2 -A autorização prevista no número anterior deve salvaguardar que não fica comprometida a realização das atividades incompatíveis com o teletrabalho, designadamente, as previstas no Anexo I ao presente regulamento, através da ponderação quanto a frequência e tempo de trabalho alocado a sua realização.
Artigo 3.º — Atividades e condições referentes a adoção do teletrabalho
Vigente desde: 12/12/2022
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Em vigor desde 12/12/2022