- 1 -Em regra, no IPQ a prestação de trabalho em regime de teletrabalho assume a modalidade de alternância entre a prestação de trabalho com recurso as tecnologias de informação e de comunicação fora das instalações do IPQ durante três dias por semana, ponderados em função das atividades a desenvolver, e a prestação de trabalho presencial nos restantes dois dias, sendo a quarta-feira o dia comum a toda a instituição para realização de trabalho presencial.
- 2 -Em casos excecionais devidamente fundamentados, nomeadamente, nas situações previstas no Anexo I ao presente regulamento, poderá ser adotada outra periodicidade para a prestação de teletrabalho.
Artigo 4.º — Modalidade de teletrabalho em regime de alternância
Vigente desde: 12/12/2022
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Em vigor desde 12/12/2022