- 1 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho depende de contrato escrito.
- 2 -A autorização para prestação de trabalho em regime de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço o exija ou quando deixem de verificar-se as condições que determinaram a sua autorização.
- 3 -A autorização da prestação de trabalho em regime de teletrabalho pode ser revogada a todo o tempo, pelo Presidente do Conselho Diretivo, em despacho fundamentado, produzindo efeitos no 10.º dia útil seguinte a data da tomada de conhecimento do mesmo pelo/a trabalhador/a.
Artigo 6.º — Prestação de trabalho em regime de teletrabalho
Vigente desde: 12/12/2022
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Em vigor desde 12/12/2022