- 1 -O pedido para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho nos termos do presente regulamento é efetuado por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo, no qual devem constar os motivos do pedido e outros factos considerados relevantes para a sua apreciação.
- 2 -Se os fundamentos do pedido se enquadrarem nas situações referidas no n.º 1 a 3 e no n.º 5 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho, o/a trabalhador/a deve anexar os respetivos documentos comprovativos.
- 3 -O requerimento de teletrabalho será objeto de parecer fundamentado do dirigente da unidade orgânica ao qual o/a trabalhador/a se encontra afeto, para nos 10 dias úteis seguintes, ponderando, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos:
- a)O impacto no normal funcionamento do serviço, nomeadamente o número de trabalhadores/as em teletrabalho na sua unidade orgânica;
- b)A compatibilidade das funções do/a trabalhador/a com o teletrabalho;
- c)A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos documentos e dos processos;
- d)A capacidade de gestão e autodisciplina do/a trabalhador/a requerente.
- 4 -No parecer a que alude o número anterior deve ser, desde logo, indicado o dia que o/a trabalhador/a deverá trabalhar presencialmente, para além do dia comum a toda a instituição para realização de trabalho presencial.
- 5 -O dirigente, pontualmente e sempre que assim se justifique, por urgente conveniência de serviço, pode alterar o dia acordado para o trabalho em regime presencial.
- 6 -Compete ao Presidente do Conselho Diretivo, após o parecer do dirigente da unidade orgânica a que o/a trabalhador/a se encontra afeto, verificados os requisitos legais e atendendo ao parecer fundamentado referido no n.º 3 do presente artigo, decidir sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 7.º — Procedimento
Vigente desde: 12/12/2022
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Em vigor desde 12/12/2022