- 1 -Na sequência da autorização referida no n.º 6 do artigo anterior, é celebrado contrato para a prestação de trabalho na modalidade de teletrabalho.
- 2 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho inicia-se no 1.º dia do mês seguinte ao da celebração do contrato previsto no número anterior, e dura pelo período estabelecido no mesmo.
- 3 -Cessando o acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o/a trabalhador/a retoma a prestação de trabalho presencial, nos termos acordados no seu contrato de trabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
- 4 -O não cumprimento das condições acordadas no contrato referido no n.º 1 do presente artigo implica a revogação da prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 8.º — Celebração de contrato e produção de efeitos
Vigente desde: 12/12/2022
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Em vigor desde 12/12/2022