- 1 -O acesso por não utentes às instalações portuárias do PPA é condicionado à prévia autorização do IPTM, I. P. - DS.
- 2 -Exceptua-se do número anterior:
- a)O acesso de agentes da autoridade portuária e de agentes das demais autoridades com jurisdição na área, devidamente credenciadas e no exercício das suas funções;
- b)O acesso de pessoas e equipamentos provenientes de via marítima desde que efectuado nas zonas acostáveis ou, fora destas, em locais especificamente designados para o efeito.
- 3 -O IPTM, I. P. - DS pode, por razões de segurança ou de operacionalidade, condicionar o acesso ou a circulação de veículos e pessoas.
Artigo 14.º — Acesso de pessoas e viaturas ao porto de pesca
Vigente desde: 13/05/2009
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Em vigor desde 13/05/2009